NT 2019.001 v1.30: Novas Datas de Vigência

NT 2019.001 v1.30: Novas Datas de Vigência

Foi publicado no Portal Nacional da Nota Eletrônica, a Nota Técnica (NT) 2019.001 v1.30, alterando a vigência de algumas validações de ICMS de desoneração e Código de Benefício Fiscal que entrariam em produção a partir de 02/09 para algumas UFs.

Veja todos os detalhes da nova versão na matéria abaixo!

O Objetivo da NT 2019.001

A NT 2019.001 tem como objetivo melhorar alguns aspectos da versão 4.0 da NF-e/NFC-e, entre eles:

  • Dificultar utilização de código de segurança fraco;
  • Melhorar o controle de documentos referenciados e da identificação do destinatário;
  • Descrever benefícios fiscais e informações da tributação do ICMS com mais precisão;
  • Criação de valor máximo para a base de cálculo do ICMS, por unidade federada;
  • Melhor gerenciamento de informações sobre o destinatário, tanto no serviço de autorização de NF-e quanto no serviço de registro de EPEC.

Confira nosso post sobre a primeira versão da NT 2019.001, onde abordamos todas novas regras e alterações aplicadas por ela. Saiba mais

Também comentamos sobre a versão 1.10, que ajustou/excluiu algumas descrições retratadas na primeira versão da Nota Técnica. Saiba mais

Por fim, discutimos a versão 1.20, que trouxe poucas mudanças, sendo elas: remoção de uma regra, correção de descrições e a criação de um novo valor para o campo N18. Saiba mais →

Alterações da Versão 1.30

Essa versão trouxe a alteração na vigência das validações de Código de Benefício Fiscal e ICMS desonerado. Veja o resumo das principais informações da versão.

Comentários Sobre o Código de Benefício Fiscal

O código de benefício fiscal (tag: cBenef), por tratar de situações particulares de cada unidade federada, tem sua definição também especificada pelas UF que o utilizam. Estas definições constam de tabela publicada no Portal Nacional da NF-e, na área “Diversos” da aba “Documentos”.

Esta tabela tem sofrido atualizações com frequência maior do que a desejável, em virtude do fato que o uso dos códigos pelas empresas no ambiente de homologação tem evidenciado a necessidade de ações de correção de natureza emergencial por parte das Administrações Tributárias envolvidas. É esperado que em futuro próximo a tabela tenha a estabilidade necessária.

Novas Datas de Vigência para Algumas Regras de Validação

Em função de necessidades ditadas pelas legislações de algumas unidades federadas, e atendendo aos contribuintes, as datas de início de exigência das regras de validação N12-85, N12-86, N12-90, N12-94 e N12-97 obedecerão ao determinado na tabela a seguir:

Onde a respectiva data de início de vigência corresponde a:
(*) Regra de validação não será aplicada
(1) Aplicação a partir de 02/09/2019
(2) Aplicação a partir de 01/10/2019
(3) Aplicação a partir de 01/01/2020

As datas aqui definidas, juntamente com todas as demais informações a respeito das regras de validação opcionais por UF, podem ser consultadas em tabela publicada no Portal Nacional da NFCe, na área “Regras de Validação” da aba “Desenvolvedor”.

Para contribuintes estabelecidos no estado do Rio Grande do Sul, no caso das regras N12-85, N12-86 e N12-94, o ambiente de autorização em produção, até 31/03/2020, e o ambiente de autorização em homologação até 09/02/2020, aceitarão três situações para o campo cBenef:

  • NULO (sem preenchimento do campo);
  • com a descrição “SEM CBENEF”; ou
  • com o código do benefício; neste último caso, é realizada a devida validação de compatibilidade
    com o CST informado.

Relembrando as Validações

N12-85: Se informado CST e não informado código de benefício fiscal.
– Verificar se CST exige código de benefício fiscal (tag: cBenef), conforme tabela de código de benefício fiscal por UF publicada no Portal Nacional da NF-e.

Observação: Implementação a critério da UF, por modelo de DF-e e por CST.

N12-86: Se informado CST e informado código de benefício fiscal
– Verificar se CST possui código de benefício fiscal, conforme tabela de código de benefício fiscal por UF publicada no Portal Nacional da NF-e.

Observação 1: Implementação a critério da UF e por modelo de DF-e

N12-90: Se CST de ICMS = (20, 30, 40, 41, 50, 70 ou 90):
– Verificar se informado Obrigatório informar o valor do ICMS desonerado (tag:vICMSDeson) e o Motivo da Desoneração (tag: motDesICMS).

Observação 1: Implementação a critério da UF, por modelo de DF-e e por CST.
Exceção: Não se aplica esta regra de validação no caso de CST=90 e:
– Percentual de Redução de Base de Cálculo (tag: pRedBC) igual a zero;
– e (Percentual de Redução de Base de Cálculo do ICMS-ST (tag: pRedBCST) igual a zero.

N12-94: Se informado CST e informado código de benefício fiscal.
– Verificar código de benefício fiscal está vigente e corresponde ao CST informado, conforme tabela de código de benefício fiscal por UF publicada no Portal Nacional da NF-e.

Nota: Para itens sem benefício fiscal, a UF poderá exigir a informação da literal “SEM CBENEF” para alguns CST, vide tabela publicada no Portal Nacional da NF-e.

N12-97: Não informados campos de valores do CST 51 (Diferimento).
– modBC (id: N13), pRedBC (id: N14), vBC (id: N15), pICMS (id: N16), vICMSOp (id: N16a), pDif (id: N16b), vICMSDif (id: N16c), vICMS (id:N17)
Observações: Regra de Validação opcional a critério da UF.

Em resumo, deve-se atentar ao estado do Paraná, que já estará aplicando a maioria das regras de ICMS desonerado (vICMSDeson, motDesICMS) e código de benefício fical (cBenef) na primeira semana de Setembro.

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