SEFAZ SP: Dispensa da Impressão do DANFE ao Consumidor Final

SEFAZ SP: Dispensa de Impressão do DANFE em Operação Interna Destinada a Consumidor Final
Uma boa notícia para os contribuintes do estado de São Paulo, vinda da SEFAZ SP, que estão focando em reduzir seus custos, é a possibilidade da dispensa da DANFE NF-e em todo o estado, nas operações internas destinadas ao consumidor final.
Com isso, o contribuinte poderá substituir a impressão da DANFE pelo envio do documento auxiliar no formato eletrônico ou pela chave de acesso da nota, caso o cliente concorde.
Uma iniciativa sustentável, econômica para os contribuintes e que diminuirá a quantidade gasta em papel nas milhões de transmissões diárias de NF-e. Abaixo detalharemos na íntegra a Portaria CAT-55, que possibilitou essa mudança.

PORTARIA CAT-55, de 30 de agosto de 2019

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na cláusula nona, § 14, do Ajuste SINIEF 7/05, de 30/09/2005, e no artigo 212-O, § 2° e § 6º, item 3, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 8º ao artigo 14 da Portaria CAT 162/08, de 29-12-2008:

“§ 8º – Na hipótese de operação interna destinada a consumidor final pessoa física, se este concordar, o DANFE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.” (NR).

Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cenário Federal

Atualmente no cenário federal, fica a critério de cada unidade federada a dispensa da impressão do DANFE NF-e nas operações internas, tendo em vista o Ajuste SINIEF 7/05, de 30/09/2005. Veja o trecho da cláusula nona, § 14, da legislação federal:
“§ 14. A critério da unidade federada, fica dispensada a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, no trânsito de mercadorias nas operações internas, desde que apresentado na forma solicitada pelo fisco”
O parágrafo 14 da cláusula nona foi acrescido na legislação federal pelo Ajuste SINIEF 5/18, e tem efeito desde 01/06/18.

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