SEFAZ MT Atualiza Regras da Substituição Tributária do ICMS

SEFAZ MT atualiza regras da substituição tributária do ICMS

Com o objetivo de atualizar e alinhar a legislação tributária estadual à legislação nacional, a SEFAZ do Mato Grosso (MT) alterou Regras da Substituição Tributária do ICMS e “vendas porta-a-porta”. As mudanças constam no Decreto nº 271/2019, publicado no Diário Oficial de terça-feira (22/10/2019), com vigência a partir de janeiro de 2020, e abrangem todas as operações sujeitas a substituição tributária.

Forma de Cobrança do ICMS

A principal mudança trazida no decreto é referente a forma de cobrança do ICMS, que passará a ser por produto com base na Margem de Valor Agregado (MVA), a ser aplicada pelo contribuinte. Atualmente, a apuração do ICMS ST é feita pelo regime de Estimativa Simplificado, também conhecido como ‘carga média’, que foi revogado pela Lei Complementar 631/2019, que reinstituiu os incentivos fiscais em Mato Grosso.

Regime de Estimativa Simplificado

No regime de Estimativa Simplificado, o imposto é cobrado de acordo com o Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) do contribuinte, o que contraria a natureza do imposto.

As alterações também visam adequar legislação tributária estadual ao procedimento já praticado nos demais estados e autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que é cobrança do ICMS ST por produto e não por CNAE. Mato Grosso é o único Estado brasileiro que ainda não trabalha neste modelo.

O decreto também estabelece novas regras de restituição e recolhimento complementar das operações abrangidas pela sistemática do ICMS Substituição Tributária. Com isso, o contribuinte poderá, de forma opcional, adotar o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária onde será possível optar pelo encerramento da cadeia tributária.

No Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária

No Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária o contribuinte ficará dispensado pagar o imposto correspondente à complementação do ICMS, retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação, a consumidor final, for superior à base de cálculo do produto. A opção pelo regime acarreta também na não exigência da restituição decorrente de operações, a consumidor final, com preço inferior a base de cálculo do produto.

Tal medida foi introduzida na legislação em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Especial – RE nº 593849, relacionada ao não encerramento da cadeia tributária, quando o valor da base de cálculo efetiva da operação subsequente for distinta do valor da base de cálculo presumida, utilizada no cálculo do imposto antecipado.

De acordo com o decreto, o contribuinte que desejar optar pelo regime optativo deverá informar a Secretaria de Fazenda do MT e firmar o compromisso até o dia 29 de novembro de 2019. A SEFAZ destaca que a opção também é condicionante para a fruição dos benefícios de que tratam a Lei Complementar n° 631, quando as regras do ICMS substituição tributária forem aplicáveis.

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