NFC-e: Séries para Emissão em Contingência

NFC-e: Séries para Emissão em Contingência

A nova publicação da CONFAZ trouxe diversas novidades e confirmou o que esperávamos, a postergação do AJUSTE SINIEF 06/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019, para adoção de séries específicas para emissão em contingência da NFC-e. A nova data é para 1º de Março de 2020.

Com relação à data de início da necessidade de identificação do destinatário na emissão em contingência (à critério da unidade federada), a mesma passou a produzir efeito em 1º de Novembro de 2018, sendo necessário que a regra tenha previsão em legislação estadual. A seguir, veja o Ajuste na integra.

O Ajuste SINIEF 06/19

Cláusula primeira Fica alterada a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 13/18, de 28 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2020, exceto quanto ao inciso II, que produzirá efeitos a partir de 1° de novembro de 2018.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Relembre as alterações do Ajuste SINIEF 13/18

O Ajuste SINIEF 13/18, de 28 de setembro de 2018, foi responsável por trazer a discussão sobre uso específico de séries para contingência, que antes possuía data prevista para 1º de abril de 2019. A utilização de uma série específica viria para implementar um controle maior, por parte da SEFAZ, para que não haja quebra de sequência. Como esperávamos, a data de implementação foi postergada para o ano que vem.

Outro ponto sobre o Ajuste é a identificação do destinatário na emissão offline, o que poderia trazer impactos no processo de venda, pois nem sempre o consumidor quer se identificar. Como dito no tópico anterior, a data também foi postergada, mas ainda para este ano, mas vale lembrar que fica a critério de cada UF.

Veja a redação original que comenta sobre as 02 (duas) mudanças:

“I – inciso III ao § 1º da cláusula quarta:

“III – para a emissão em contingência, prevista no inciso I do caput da cláusula décima primeira, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 890 a 989.”;

II – alínea “c” ao inciso I do § 1º da cláusula décima primeira:

“c) a critério da unidade federada, a identificação do destinatário será feita pelo CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, por outro documento de identificação;”;

 

Fonte: CONFAZ

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