NFC-e: Ajuste Prevê Mudança na “Chave Natural” do Documento

NFC-e: Ajuste Prevê Mudança na "Chave Natural" do Documento

Publicado em 10 de outubro, o novo Ajuste SINIEF, nº19, alterou o parágrafo 3 da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/16, que aplicará uma mudança nas informações da chave natural da NFC-e. Isso possibilitará que uma empresa consiga utilizar um mesmo número e série, tanto para emissão normal, quanto em contingência. Basicamente, o contribuinte poderá acabar pagando o imposto dobrado como punição desse envio em duplicidade.

Iremos explicar o que é a chave natural e detalhar o Ajuste SINIEF Nº 19 no post de hoje!

Sobre a Chave Natural da NFC-e

Atualmente, a Chave Natural da NF-e é composta pelos campos de CNPJ do Emitente, Série e Número da NF-e, além do modelo do documento fiscal eletrônico. O Sistema de Autorização de Uso da SEFAZ valida a existência de uma NF-e previamente autorizada e rejeita novos pedidos de autorização para NF-e com duplicidade da Chave Natural.

Este conceito se mantém, considerando também a possibilidade da informação do CPF do emitente, ao invés do CNPJ na Chave de Acesso / Chave Natural da NF-e.

O que Muda na Chave Natural da NFC-e com o novo Ajuste SINIEF?

A mudança será mínima, mas possibilitará que uma mesma numeração e série, sejam emitidas tanto no tipo normal, quanto em contingência. Isso porque a SEFAZ irá validar internamente o conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão.

Portanto, a informação de tipo de documento, será substituida pelo tipo de emissão, abrindo essa possibilidade citada acima. Se não houver mudanças na legislação, essa identificação começará a ser utilizada em Setembro de 2020. Abaixo, segue Ajuste na íntegra.

Ajuste SINIEF Nº 19, de 10 de Outubro de 2019

AJUSTE SINIEF 19/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019

Publicado no DOU de 14.10.2019

Altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 318ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Fica alterado o inciso II do § 3º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2020.

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