Cronograma de Obrigatoriedade da NFC-e na Paraíba

BENEFÍCIOS DA NFC-e

Com o intuito de substituir o Cupom Fiscal emitido pelas máquinas ECF, a Nota Fiscal do Consumidor eletrônica trará muitos benefícios ao contribuinte, destacamos os seguintes:
  • Encerramento do uso das máquinas ECF;
  • Possibilidade de uso de Impressora não fiscal;
  • Redução significativa de gasto com papel;
  • Simplificação de Obrigações Acessórias (dispensa de redução Z, leitura X, mapa de caixa, aposição de lacres, registros em atestados de intervenção);
  • Flexibilidade de Expansão de pontos de venda no estabelecimento sem necessidade de obtenção de autorização do Fisco, entre outros;
Além das vantagens ao contribuinte, a NFC-e possibilita também o aprimoramento fiscal por parte das SEFAZEs, com a transmissão online das notas e o monitoramento à distância das operações.

NFC-e NA PARAÍBA

Na Paraíba a Nota Fiscal do Consumidor eletrônica teve início em meados de 2015, nesta oportunidade três eventos de adesão foram incluídos no cronograma e boa parte dos contribuintes puderem se juntar ao projeto. Agora em julho, teremos a última data de adesão contemplando os contribuintes que antes estavam dispensados. Pode ver o cronograma completo abaixo: 01/07/2015 – obrigatório para os estabelecimentos varejistas com faturamento acima de R$ 25.000.000,00 no ano de 2013 ou empresas inscritas no Estado da Paraíba, a partir desta data, classificadas na atividade de comércio varejista, caso se enquadrem nas disposições do art. 338 (obrigatoriedade ECF) do Regulamento do ICMS-PB. 01/08/2015 – obrigatoriedade para os contribuintes com os seguintes CNAEs: 4731-8/00 – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores; 4784-9/00 –Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP). 01/10/ 2015 – obrigatoriedade para os contribuintes com os seguintes CNAEs: 5510-8/01 –Administração de hotéis; 5611-8/01 –Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; 5611-2/01 – Restaurantes e similares; 5611-2/02 –Bares e outros estabelecimentos similares; 5620-1/02 –Serviços de alimentação para eventos e recepções – Buffet; 5620-1/03 – Cantinas – Serviços de alimentação privativos; 5620-1/04 –Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar. 01/01/2016 – obrigatoriedade para os estabelecimentos varejistas com faturamento acima de R$ 9.000.000,00 no ano de 2013. 01/07/2016 obrigatoriedade para os estabelecimentos varejistas com faturamento acima de R$ 5.500.000,00 no ano de 2014. 01/01/2017 obrigatoriedade para os estabelecimentos varejistas com faturamento acima R$ 3.600.000,00 no ano de 2014. 01/07/2017 obrigatoriedade para os demais estabelecimentos varejistas que se enquadram no art. 338 (obrigatoriedade ECF) do Regulamento do ICMS-PB. Após a data de obrigatoriedade, o contribuinte tem o prazo de 6 meses de uso do ECF, lhe permitindo maior tempo para se adequar as novas regras.

OUTROS ESTADOS

As datas de aderência a NFC-e em outros estados podem ser conferidas acessando nosso cronograma de obrigatoriedade. Fonte: SEFA PA

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