Cronograma de Obrigatoriedade da NFC-e em Rondônia

BENEFÍCIOS DA NFC-e

Com o intuito de substituir o Cupom Fiscal emitido pelas máquinas ECF, a Nota Fiscal do Consumidor eletrônica trará muitos benefícios ao contribuinte, destacamos os seguintes:
  • Encerramento do uso das máquinas ECF;
  • Possibilidade de uso de Impressora não fiscal;
  • Redução significativa de gasto com papel;
  • Simplificação de Obrigações Acessórias (dispensa de redução Z, leitura X, mapa de caixa, aposição de lacres, registros em atestados de intervenção);
  • Flexibilidade de Expansão de pontos de venda no estabelecimento sem necessidade de obtenção de autorização do Fisco, entre outros;
Além das vantagens ao contribuinte, a NFC-e possibilita também o aprimoramento fiscal por parte das SEFAZEs, com a transmissão online das notas e o monitoramento à distância das operações.

NFC-e EM RONDÔNIA

Em Rondônia a NFC-e terá seu ultimo evento de adesão no início de 2018, onde todos os contribuintes varejistas estarão obrigados ao projeto. Todos os eventos de inclusão anteriores tiveram como regra uma faixa limite da receita bruta atingida no ano anterior pelos estabelecimentos do contribuinte. O cronograma completo segue abaixo: 01/08/2014 – Facultada a adesão voluntária do contribuinte não obrigado à emissão de NFC-e modelo 65, em caráter irrevogável. 01/03/2015 – Obrigatoriedade para os contribuintes que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham atingido receita bruta igual ou acima de R$ 12.000.000,00 no ano de 2014. 01/08/2015 – Obrigatoriedade para os contribuintes que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham atingido receita bruta igual ou superior a R$ 6.000.000,00 no ano de 2014, e para contribuintes em início de atividade, com exceção dos optantes pelo Simples Nacional, que recolhem o ICMS na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; 01/01/2016 – Obrigatoriedade para todos os demais contribuintes, com exceção dos optantes pelo Simples Nacional. 01/10/2016 – Obrigatoriedade para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que recolhem o ICMS na forma da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 e que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham atingido receita bruta igual ou acima de R$ 360.000,00 no ano de 2015. 01/01/2017 – Obrigatoriedade para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que recolhem o ICMS na forma da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 e que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham atingido receita bruta igual ou acima de R$ 120.000,00 no ano de 2015. 01/07/2017 – Obrigatoriedade para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que recolhem o ICMS na forma da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 e que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham atingido receita bruta igual ou acima de R$ 80.000,00 no ano de 2015. 01/01/2018 – Obrigatoriedade para todos os contribuintes. Após a data de obrigatoriedade, o contribuinte tem o prazo de 1 ano de uso do ECF, lhe permitindo maior tempo para se adequar as novas regras.

OUTROS ESTADOS

As datas de aderência a NFC-e em outros estados podem ser conferidas acessando nosso cronograma de obrigatoriedade. Fonte: SEFIN RO

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